Sexta, 01 de agosto de 2008, 16h51 Decreto regulariza compensação de valores de ICMS Conforme informações da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL Cuiabá, foi publicado neste dia 29, no Diário Oficial do Estado que circulou no dia 30, o Decreto nº 1.480/2008, que prevê a compensação de valores do ICMS Garantido Integral recolhidos a maior, no período compreendido entre 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto, que se refere à dobra do mark-up para as notas fiscais de empresas incentivadas de outros estados. “Além da compensação dos valores recolhidos a título de acréscimos, entre as previsões do Decreto estão as penalidades, na proporção do recolhimento de imposto indevido ou maior que o devido”, esclarece o presidente da CDL Cuiabá, José Alberto Vieira de Aguiar. Os interessados terão até o dia 30 de setembro de 2008 para formalizar o requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário. Vale ressaltar que os pedidos formulados após o prazo estipulado serão indeferidos pela Agência Fazendária. Recebido o pedido, a Agência Fazendária deverá encaminhá-lo, conforme o caso, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação. Uma vez reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de informações do ICMS – GGCF/SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos ali registrados. “Caso não exista débito a compensar no Sistema de Conta Corrente Fiscal ou, quando após a compensação, remanescer saldo credor em favor do contribuinte, o respectivo valor será compensado pela GGCF/SUIC com débitos futuros do ICMS Garantido Integral”, completa José Alberto.
Veja abaixo o Decreto na íntegra: DECRETO Nº 1.480, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Altera o Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, dispõe sobre a compensação do valor do ICMS Garantido Integral recolhido a maior em decorrência da não aplicação da redução do percentual de margem de lucro, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações inseridas no Decreto n° 4.540, de 2 dezembro de 2004, pelo Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, que resultou em novos critérios para fixação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, autorizando a aplicação da redução dos percentuais de margem de lucro nas hipóteses de glosa de crédito, nos termos do Decreto alterado;
CONSIDERANDO, também, a transitoriedade da vigência da regra de exclusão da aplicação da redução que resultou em elevação do valor do ICMS Garantido Integral exigido;
CONSIDERANDO, porém, que, dadas as características do lançamento, que, por vezes, determina o pagamento instantâneo do tributo e, em outras, confere prazo mais flexível;
CONSIDERANDO que, dessa forma, nem sempre houve o aperfeiçoamento do recolhimento do tributo, de sorte que restaram contribuintes em situação desigual;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de restabelecer a isonomia do tratamento tributário conferido entre aquele contribuinte que efetivou o recolhimento com aquele que, quando da superveniência da novel regra, ainda não o fizera;
CONSIDERANDO o volume de operações realizadas e as dificuldades de se manterem procedimentos distintos em função da ocorrência do fato gerador, tendo em vista a exigüidade do período de vigência da regra revogada;
D E C R E T A:
Art. 1o O caput do artigo 2o do Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando revogado o respectivo parágrafo único, como segue:
“Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2008.
Parágrafo único (revogado)”
Art. 2o A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação da compensação de valores do ICMS Garantido Integral recolhidos a maior, no período compreendido entre 1o de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto, exclusivamente, em decorrência da utilização dos percentuais de margem de lucro fixados no artigo 1o do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sem a redução prevista no § 1o do referido artigo, conforme determinara o artigo 2o-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, observada a redação que lhe conferira o Decreto n° 1.312, de 30 de abril de 2008.
§ 1o Serão também compensados os valores recolhidos a título de acréscimos legais, inclusive penalidades, na proporção do recolhimento de imposto indevido ou maior que o devido, em decorrência do disposto no caput.
§ 2o Para fins de obtenção da compensação de que trata este artigo, o interessado deverá formalizar, até 30 de setembro de 2008, requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.
§ 3o Os pedidos formulados após o prazo fixado no caput, serão, sumariamente, indeferidos pela Agência Fazendária.
§ 4o Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, recebido o pedido, a Agência Fazendária deverá encaminhá-lo, conforme o caso, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação:
I – quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico – TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, em Posto Fiscal, móvel ou fixo:
a) à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico – TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GECT/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte:
a) à GECT/SUFIS, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – quando o recolhimento for decorrente de lançamento efetuado pela Gerência de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC:
a) à GINF/SUIC, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 5o O pedido de compensação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor do débito que exceder ao montante do crédito, objeto do referido pedido.
§ 6o Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela análise e deliberação quanto ao direito à compensação, expedirá DAR-1/AUT em nome do contribuinte para recolhimento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do pedido, do valor do débito não compensável.
§ 7o Reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos apurados em decorrência do disposto no § 1o com o montante dos débitos ali registrados, observado, ainda, no que couber, o estatuído no artigo 576-B das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.
§ 8o Inexistindo débito a compensar no Sistema de Conta Corrente Fiscal ou, quando após a compensação, remanescer saldo credor em favor do contribuinte, o respectivo valor será compensado pela GGCF/SUIC com débitos futuros do ICMS Garantido Integral, observada a legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
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Fonte: CDL Cuiabá Visite o website: https://cdlcuiaba.com.br/ |