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Sábado, 12 de setembro de 2009, 08h45
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Cartões de crédito e débito: sancionada Lei sobre débitos fiscais


Fruto do trabalho organizado pela CDL Cuiabá, com a intermediação da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso-ALMT, por meio de seu presidente, o deputado José Riva, o acordo entre a entidade e a Sefaz, sobre a questão das multas incidentes sobre operações com cartões de crédito e débito teve um desfecho positivo e que alcança empresários de todo o Mato Grosso.

Neste dia 10 foi sancionada pelo governador Blairo Maggi a Lei 9.208 que na íntegra "autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento. para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Sefaz, a partir de informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito, nas hipóteses que especifica e dá outras providências", conforme abaixo:

LEI 9208
 
 LEI Nº 9208, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
 
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de credito e de debito, nas hip6teses que especifica, e da outras providências.
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados no âmbito da Secreta ria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de credito e de debito.
 
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:
 
I - valores referentes ao ICMS, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de as os entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, e aquelas prestadas pelas empresas administradoras de cartões de credito e de debito, pertinentes ao mesmo contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de maio de 2009;
 
II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.
 
§ 2° 0 disposto nesta lei alcança, inclusive, a parcela remanescente de acordos de parcelamento celebrados para quitação de débitos fiscais mencionados no caput deste artigo.
 
Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser Liquidados:
I - mediante pagamento a vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do debito fiscal;
II - em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) ate 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do debito fiscal;
b) ate 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do debito fiscal;
c) ate 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor total do debito fiscal;
d) ate 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total do debito fiscal;
e) ate 60 (sessenta) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do debito fiscal.
 
§ 1° A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada nesta lei:
 
I - é opção do contribuinte e a sua formalização implica a confissão irretratável do debito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renuncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
 
II - condiciona-se a formalização do requerimento e efetivação do pagamento a vista ou da primeira parcela ate o ultimo dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei.
 
§ 2º Fica facultado ao contribuinte o reconhecimento parcial do debito fiscal, hip6tese em que os benefícios e restrições previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, a parcela efetivamente reconhecida.
 
Art. 3° Para liquidação dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1°, sem os benefícios desta lei, fica assegurado ao contribuinte a utilização de Certidão de Credito de que trata a Lei n° 8.672, de 06 de julho de 2007, hip6tese em que não se aplica a remissão, anistia e parcelamento previstos no Art. 2°, permitida a aplicação das reduções previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
 
Art. 40 Fica vedada a autorização de parcelamento de que trata esta lei cumulada com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributaria estadual, em relação aos débitos indicados neste ato.  
 
Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente a Procuradoria-Geral do Estado.
 
Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a seguinte lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
 
Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

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