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Terça, 28 de outubro de 2008, 14h08
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Empresários exigem restituição de ICMS cobrado indevidamente

            Conforme o Decreto 1480/2008, de 29 de julho de 2008, as empresas que requereram até 30 de setembro têm direito à compensação ou devolução dos valores recolhidos indevidamente pela Sefaz/MT, no período compreendido entre 1º de maio de 2008 até o dia 30 de julho.

            De acordo com nota da própria Sefaz e declarações à imprensa e no site da Sefaz do secretário de Estado de Fazenda, Éder Moraes, este montante equivale a R$13 milhões. Mas, na opinião do empresariado a cifra ultrapassa os R$ 30 milhões, dinheiro que “engordou o caixa do Governo e que agora precisa ser devolvido”, aponta Otacílio Peron, advogado da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas-FCDL/MT e da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL Cuiabá.

            O valor colocado, conforme explica o advogado, é referente “à dobra do mark-up sobre as notas fiscais de empresas incentivadas de outros estados, medida que foi considerada ilegal”.

            Peron explana que “além da compensação dos valores recolhidos a título de acréscimos, entre as previsões do Decreto estão as penalidades, na proporção do recolhimento de imposto indevido ou maior que o devido”.

           As empresas mato-grossenses que formalizaram o requerimento junto à Agência Fazendária e tiveram a deliberação do direito de compensação, segundo o advogado, já deveriam ter recebido este crédito, tendo a Sefaz publicado nota que o faria em agosto. “Não se pode admitir tanta demora na devolução do que foi cobrado indevidamente”, pontua Peron, enfatizando a difícil conjuntura econômica, na qual o dinheiro ficou mais caro e o crédito muito mais difícil. “Estes valores são parte de capital de giro das empresas, sendo este fator mais significativo principalmente no caso dos pequenos e microempreendimentos. Retardar esta devolução é colocar as empresas em mais dificuldades ainda”.

             Falta reciprocidade – A CDL Cuiabá coloca que o Setor de Comércio sempre buscou adaptar-se rapidamente às tantas mudanças impostas pela Sefaz no Sistema Fiscal.

            Já a Sefaz não procede da mesma forma, nem mesmo neste caso em que o Decreto da restituição em questão é de autoria da mesma. “Além disto, não se pode conceber que uma conta corrente exista apenas para lançar débitos, como vem acontecendo no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz/MT, quando poderia, como prometido, muito facilmente estes valores devidos serem creditados para as empresas, promovendo a compensação automática”, fala Peron.

 

 

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