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Segunda, 05 de agosto de 2019, 10h17
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Nova regra do ICMS em MT a partir de 01/01/2020

Para entender melhor porque foi estabelecida uma nova regra para apuração do ICMS em Mato Grosso, deve-se regredir no tempo.

Em 2003 o então Governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Maggi, estabeleceu uma nova regra de apuração do ICMS, denominando-a de Garantido Integral, que mais tarde passou a denominar-se de Carga Média Simplificada, perdurando até hoje.

Antes de 2003, a apuração do ICMS tinha como base de cálculo o valor das vendas, passando então, a partir de 2003 pelo valor de compra, acrescido de um “Mark-up”, estabelecido por CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica - encerando-se ai a exação fiscal, inclusive quanto às mercadorias do estoque, cujo ICMS fora recolhido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

É um sistema bastante simplificado, prático, com pagamento antecipado, independente do valor da venda da mercadoria, proporcionando uma crescente arrecadação de tributos no Estado.

Ocorre que esta sistemática de tributação só existe em Mato Grosso, e foi estabelecida ao arrepio da Constituição Federal, uma vez que não foi implementada com base em lei complementar e muito menos submetida à aprovação do Confaz, pois considera-se benefício fiscal, para todos os efeitos.

Todos já ouviram falar em guerra fiscal. É a pratica dos Estados de concederem incentivos fiscais, sem a aprovação do Confaz, o qual é composto pelos secretários de fazenda de todos os Estados, e a aprovação de qualquer incentivo fiscal tem que ser por unanimidade. 

O nome já diz “guerra fiscal”, pois praticamente impossível a aprovação de um incentivo pelo Confaz, então os Estados (todos) passaram a conceder incentivos ao arrepio da lei.

Como tudo o que é ilegal deságua no judiciário, a guerra fiscal não foi diferente, pois o Estado que se sentia prejudicado ingressava com ação contra o outro, e assim virou uma guerra generalizada, entulhando o STF de processos.

Em um dado momento o STF teve que tomar uma decisão, e deu o prazo de um ano para que o Congresso resolvesse o problema, sob pena de submeter a julgamento todos os processos, o que provocaria em prejuízo incalculável para todos os Estados. Foi quando o Congresso aprovou a LC nº 160/2017, redundando no Convênio 190/2017.

A referida lei estabeleceu que cada Estado deveria relacionar todos os benefícios fiscais concedidos e depositar a relação no Confaz, tendo o prazo até 31 de Agosto de 2019, para a reinstituição, modificação ou extinção dos benefícios fiscais concedidos ao arrepio da lei, inclusive com remissão e anistia dos incentivos, isenção ou benefícios fiscais.

O anterior governo do Estado de Mato Grosso fez seu dever de casa, e o atual, atento aos prazos, mas não quanto a discussão prévia com todos os seguimentos empresariais envolvidos, enviou para Assembleia Legislativa, em fins de Junho o PLC 53/2019, extinguindo, a partir de Dezembro de 2019, a sistemática de apuração do ICMS pela Carga Média Simplificada, passando, a partir de Janeiro de 2020, o regime de apuração normal do ICMS, ou seja, pela conta gráfica, tendo como base de cálculo o valor da venda, com alíquota de 17% (dezessete por cento), dando um crédito outorgado para os estabelecimentos comerciais varejistas correspondentes a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente.

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a nova regra irá obedecer a Lei Complementar nº 123/2006.

Já para os estabelecimentos comerciais atacadistas, o PLC 53/2019 previa um crédito outorgado diferente do varejista para operações internas, e outro para vendas interestaduais, o que em nada agradou os empresários.

Do mesmo modo, apresentava tratamento diferenciado relativo a operações com fármacos e medicamentos de uso humano, como também os de informática e telecomunicação.

É claro que foi uma “grita” geral, e todas as entidades de classe e sindicatos se uniram e com uma espada no peito, imposta pela ADIN, que se encontra no Tribunal de Justiça, questionando a ilegalidade e inconstitucionalidade da carga média, passaram a discutir a lei com o Governo do Estado, que se mostrava intransigente, tanto quanto a Sefaz, e só encontraram eco junto a alguns deputados.

Após exaustivas discussões, a lei foi aprovada na noite e madrugada dos dias 26 e 27/07/2019, pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador.

Deste modo, para o comércio varejista as mudanças, a partir de Janeiro de 2020 serão radicais, com brutal aumento da carga tributária.

A partir de 01/01/2020, para o varejo fora do simples, não mais será calculado o ICMS pela carga média, e sim pela conta gráfica, ou seja, pela saída das mercadorias.

Todo final de mês apura-se o valor das vendas, e aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento). Deste resultado, credita-se o valor pago na entrada de no máximo 7% (sete por cento) e mais 7% (sete por cento) referente ao valor do estoque, e deste resultado aplica-se um desconto do crédito outorgado entre 12% (doze por cento) a 15% (quinze por cento), dependendo da regulamentação da lei, cujo resultado, após abatido 1/8 referente ao ICMS pago sobre o estoque deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Quanto aos estabelecimentos que estão no simples, seguem a apuração da regra da Lei Federal 123/2006, com exceção das mercadorias que estão na Substituição Tributária, cuja apuração do ICMS, será pela regra da ST, a ser estabelecida na regulamentação desta lei.  

Quanto aos estabelecimentos comerciais atacadistas, a nova regra restou mais competitiva, posto que conquistaram um crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais os benefícios fiscais foram mais atrativos, ou seja, aderiram aos benefícios vigentes no Estado de Goiás, e desta forma o comércio atacadista irá se tornar mais competitivo nas operações interestaduais, com um crédito outorgado de até 3% (três por cento).

Os produtos de informática e telecomunicação também receberam uma atenção especial, tendo a previsão de redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

O comércio de fármacos e medicamentos de uso humano, também teve um tratamento especifico.

 Neste caso, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributaria, deverá ser utilizado o preço máximo ao consumidor PMC – E sobre o PMC ou PF, poderá ser aplicado redutor em percentual fixado em regulamento, observado o disposto em convênio do ICMS celebrado no âmbito.

Confaz, porém se aplica nas entradas originarias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade da federação, ou nas operações internas, desde que, no caso do estabelecimento atacadista cumpra os requisitos estabelecidos no §6º do artigo 41, do PLC 53/2019.

Vale lembra que no comércio varejista, boa parte dos produtos tem sua tributação estabelecida por Substituição Tributária - ST e neste caso, a lei prevê que o Poder Executivo fica autorizado a ajustar a base de cálculo do ICMS devido, para fins de aplicação dos benefícios fiscais equivalentes aos das mercadorias que se encontram fora da Substituição Tributária.

É importante frisar que, para ter direito aos benefícios fiscais de que trata esta lei, o contribuinte deverá fazer a opção até 30 de Novembro de cada ano, e só terá direito quem estiver com sua regularidade fiscal em dia.

 Perde 20% (vinte por cento) dos benefícios se não pagar o tributo mensal até o fim do mês do vencimento, e a falta de regularidade fiscal implicará na suspensão do direito ao benefício.

Por último, e não menos importante quanto a tudo o que aqui foi exposto, como todos bem sabem, os produtos que se encontram no estoque já tem a tributação correspondente paga pela carga média.  

Como, a partir de 1 de Janeiro de 2020 o cálculo do ICMS será pela saída, é óbvio que estes produtos vão sofrer nova incidência de ICMS.

Mas para que não se configure bitributação, o Estado irá devolver o valor do crédito de ICMS do estoque, a ser inventariado em 31 de Dezembro de 2019, relativo as mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificada, em 8 (oito) parcelas mensais, a partir de Fevereiro de 2020, e mais um crédito correspondente a 7% (sete por cento), sobre o valor da última entrada.

Este último crédito será lançado na escrituração, antes da aplicação do crédito outorgado, e a devolução do crédito do ICMS do estoque, será abatido à base de 1/8 mensal, após a aplicação do crédito outorgado.

É claro que ainda temos alguns caminhos a percorrer até a regulamentação da lei, e não faltará empenho das Entidades lideradas pela Fecomércio, onde a FCDL e a CDL Cuiabá, junto com as demais Entidades e Sindicatos tiveram um papel de destaque.

Se o PLC 53/2019 não foi o que o comércio esperava, pois a pretensão era manter a carga tributária atual, isto foi em decorrência da intransigência do Governo do Estado.

Mas não é hora de nos dispersarmos.

Temos que estar atentos até o fim, mas, uma das conquistas que podemos aplaudir foi a remissão e anistia do passado, em decorrência da carga média simplificada, que muitos a considerava ilegal, por não ter sido submetida a aprovação do Confaz, e assim, embora com carga tributária mais elevada em 2020, o comércio terá segurança jurídica, sem temer o passado.

Estes são os primeiros esclarecimentos. Continuamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

 

Otacilio Peron

Advogado da FCDL e CDL Cuiabá

 

 

 

 

 

 

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