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Quinta, 14 de junho de 2018, 16h15
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Sentença que servirá de alerta

Uma sentença proferida pelo Ilustre Juiz, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Colíder – MT, Dr. Fernando Kendi Ishikawa, em 07/06/2018, chamou bastante atenção, não só por sua fundamentação legal, mas sobretudo por ser inédita sobre um assunto, quase recorrente, que venho alertando há muito tempo.

Trata-se de captação ilegal de clientes, por advogado, o que é vedado pela Lei nº 8.906/1994 (Código de Ética da OAB).

O fato que vou abordar, ocorreu na Comarca de Colíder – MT, e foi desvendado pelo Juízo, por ocasião do depoimento do litigante em juízo, onde pleiteava danos morais e materiais, por ter seu nome, segundo afirmado na petição, sido inserido em Banco de Dados de Proteção ao Crédito, indevidamente, alegando ainda nada dever a empresa.

No seu depoimento, em juízo, afirmou que foi procurado, em sua residência, indagando se teria restrições cadastrais, e mediante a resposta positiva, informaram:

“... que resolveriam seu problema com a parte ré e ainda receberia uma quantia em dinheiro. Daí assinou um papel entregue por estas pessoas e elas copiaram seus documentos pessoais por meio de registros fotográficos em aparelhos celulares”.

Alegou que seu contato foi muito breve com seu advogado, e mesmo assim somente por meio do aplicativo “WhatsApp”.

O consumidor confessou ainda que a divida constante do Banco de Dados era verdadeira, ao contrário do que constava do processo, em petição assinada por seu advogado.

Diante da inesperada declaração do consumidor, confessando os delitos, o Magistrado indeferiu, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo.

“Tais condutas devem ser reprimidas energicamente, não só pela reprovabilidade, mas sobretudo pela falta de ética, a utilizar o manto da justiça para fim ilegal e até mesmo criminoso.

E dos relatos da parte Autora, verifica-se a pratica dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e/ou fraude processual.”

Assim, numa escorreita e bem fundamentada decisão, condenou o consumidor por litigância de má-fé, e pagar 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, e todas as despesas despendidas pela empresa Ré, com o referido processo, revogando assim a gratuidade da justiça.

O Magistrado determinou ainda a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público, para que o mesmo tome as providências cabíveis.

Determinou também que seja remetido cópia integral do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para apuração dos atos praticados pelo advogado do consumidor, e para a Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e providências julgadas pertinentes.

Por fim, determinou a inserção do nome da parte Autora e do seu advogado no cadastro de condenados por ato de litigância de má-fé.

É uma decisão inédita, que servirá de alerta para os advogados que mandam bater de porta em porta a procura de clientes com restrições em Bancos de Dados, e principalmente à aqueles que ficam do lado de fora do prédio da SPC, em Cuiabá, interpelando os consumidores, entregando-lhes cartões de visita ou até colhendo assinatura em procurações.

Sempre alertei e vou alertar mais uma vez, que isto é uma prática ilegal, que deve ser combatida com rigor pela OAB.

E para os consumidores fica a dica: não caia nas divulgações “limpe seu nome no SPC”, porque você também poderá ser condenado, por litigância de má-fé e formação de quadrilha.

 

Otacílio Peron

Advogado da CDL Cuiabá e

FCDL – MT

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