Quinta, 21 de maio de 2020, 07h56
ARTIGO
DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O RETORNO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO MEDIANTE A MP 936/2020



 

Dentre outras medidas, o Governo Federal no dia 01.04.2020 publicou a MP 936/2020,que institui o programa emergencial de manutenção de emprego e renda, como forma de amenizar os impactos causados pela pandemia COVID-19.

 

A referida norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos por 90 e 60 dias respectivamente.

 

Muitas empresas, com intuito de evitar a dispensa em massa, no período em que se encontravam impedidas de abrir o seu negócio por decisão do poder público, utilizaram a referida medida e suspenderam os contratos de trabalho de seus empregados.

 

Contudo, após ato governamental autorizando a reabertura do negócio, mesmo que, de forma reduzida, surgiu a duvida quanto à possibilidade da antecipação ao retorno do contrato de trabalho suspenso.

 

Para sanar dúvidas, informamos que é possível restabelecer o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, tomando o cuidado de informar tal decisão ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

 

De acordo com o texto da MP936, em seu art 8º, §3º, o contrato de trabalho suspenso será restabelecido, sempre no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

A antecipação do retorno do contrato de trabalho suspenso pode ocorrer independentemente da vontade do empregado, sendo um direito potestativo do empregador.

A única exigência é que a decisão seja comunicada ao trabalhador, de que, no prazo de dois dias, deverá retornar ao serviço.

 

Com a antecipação ao retorno, às condições originais do contrato de trabalho voltam a ser aplicadas, inclusive, o salário contratado, cessando assim, o benefício emergencial pago pelo governo.

 

Por cautela, o empregador deve constar no acordo individual escrito, a possibilidade de se antecipar o reestabelecimento do contrato de trabalho a qualquer momento, bem como, deve formalizar o comunicado de retorno ao empregado cuja data deve ser de dois dias antes do inicio do retorno às atividades.

 

Ressaltamos ser imprescindível que fique claro de forma explicita ao empregado a data do restabelecimento das atividades.

 

Alertamos ainda, a necessidade de informar o Ministério da Economia mediante o Empregador Web, os dados do acordo alterado no mesmo prazo, ou seja, em até dois dias corridos, contados do comunicado do retorno, para que o Governo possa suspender em tempo hábil o pagamento do benefício emergencial.

 

O empresário que não respeitar o referido prazo para informar o Ministério da Economia sofrerá consequências, nos termos da Portaria 10.484, acarretando a responsabilização da empresa pela devolução á UNIÂO dos valores recebidos a maior pelo empregado ou o dever da empresa em pagar ao empregado a diferença entre o benefício emergencial pago e o devido por força da mudança do acordo.

 

Alertamos também a observação quantos as medidas de higiene e segurança do trabalho, como a utilização de máscara e álcool em gel, que devem ser disponibilizados pelo empregador mediante recibo ao empregado. 

 

Ana Karolaine F. de Freitas Peron – Advogada Trabalhista

Peron & Biancardini Advogados Associados 


Fonte: CDL Cuiabá
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