whatsapp
Notícias /
Quinta, 04 de março de 2010, 15h42
| Tamanho do texto A- A+

Confira quando o empresário está obrigado a declarar IR


A decisão da Receita Federal de acabar com a obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa, simplesmente porque está nessa condição vem provocando dúvidas em alguns contribuintes. A estima que, no ano passado cerca de 5 milhões de pessoas entregaram a declaração apenas por serem sócios de empresas, mesmo que inativas, ou com movimentação e capital irrisórios.

 

Quem participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, deixou de ser obrigado a fazer a declaração anual de ajuste, desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade.

 

Um contribuinte sócio de empresa que recebeu mais de R$ 40 mil em dividendos, por exemplo, está obrigado a declarar, mesmo que o valor se enquadra como isento. Isso porque esse valor é uma das situações que tornam obrigatória a declaração, informa a consultora tributária da Confirp Contabilidade Heloisa Harumi Motoki.

 

O empresário também está obrigado a declarar se recebeu, em 2009, mais de R$ 17.215,08 em rendimentos tributáveis, independentemente de ter sido a título de pró-labore ou outras fontes. O empresário que recebe de várias fontes deve fazer a soma de todas e caso o valor atinja esse mínimo tem declarar.

 

Quem teve posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 300.000,00 também declara. Nesse valor deve estar incluída a própria participação que o contribuinte detém na empresa.

 

Assim; mesmo que a contribuinte tenha participação mínima em uma empresa, se o valor dessa porcentagem for maior do que esse limite ou se somado aos outros bens chegar a esse limite ele deve declara.

Esse ponto vale até mesmo para empresas inativas, pois independe a situação da empresa e sim o valor que ela representa no capital do contribuinte.

 

Veja todos os pontos que obrigam uma pessoa a declarar

 

1 - Residentes no Brasil;

2 - Passou a ser residente em 2009 e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro;

3 - Recebeu rendimentos:

 a) tributáveis acima de R$ 17.215,08;

 b) isentos, não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;

 c) atividade rural superior R$ 86.075,40

4 - Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos a incidência de imposto

5 - Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

6 - Teve posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 300.000,00;

7 - Optou pela isenção do imposto sobre ganho de capital de venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda foi aplicado em aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil em um prazo de 180 dias [Art 39 Lei 11.196/2005

8 - Pretenda compensar prejuízos de anos anteriores de atividade rural.

 

 

Fonte: Contajur

PARCEIROS

CDL Cuiabá © 2019 - Todos os direitos reservados - (65) 3615-1500

Sistema CNDL