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Quinta, 10 de dezembro de 2009, 15h29
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DECRETO Nº 2.281, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.


Autoriza, em caráter excepcional, a quitação dedébitos tributários pertinentes ao ICMS GarantidoIntegral ou devidos por substituição tributária,relativos a pendências verificadas nas hipótesesque especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de
medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;
D E C R E T A:
Art. 1o Em caráter excepcional, os débitos do ICMS Garantido Integral ou devido por
substituição tributária, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009,
decorrentes de exigências verificadas no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, poderão
ser regularizadas, mediante pagamento à vista, com aplicação da redução do percentual de margem
de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:
I – à efetivação do pagamento à vista do débito;
II – à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;
eletrônicos fazendários;
IV – à observância do disposto no artigo 2º.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado
mediante utilização de documento de arrecadação DAR-1/AUT no qual, sem prejuízo das demais
exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverão ser informados o período de
referência e código de receita estadual utilizados no respectivo lançamento.
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, será imediatamente
liberada a mercadoria retida, vinculada à exigência tributária quitada.
Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no artigo anterior,
para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer junto à
Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro
fixado para a operação da qual decorreu a exigência, na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único Na fase de juízo de admissibilidade, diante da comprovação da exatidão do
valor do respectivo recolhimento, será promovido o arquivamento do processo correspondente.
Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas ou anteriormente compensadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2009, 188° da Independência e
121° da República.
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