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Quinta, 10 de dezembro de 2009, 15h32
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DOSE HOMEOPÁTICA


A LEI Complementar Federal n.° 123 de 14/12/2006, denominada Lei do Super Simples, estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim que surgiu a lei suso, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Simples Nacional para as empresas com faturamento anual até R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), porém não atendeu o disposto na Constituição, e muito menos na lei em referência, e agio de forma contrária, pois passou a penalizar as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que são obrigadas a pagar o garantido integral e não têm o crédito do ICMS, pago na fonte fora do Estado, quando a compra é feita de uma microempresa ou empresa de pequeno porte.
Não conformados com esta situação, as entidades de classe, CDL – FCDL – FACMAT – FECOMERCIO – FIEMT e SEBRAE, com o importante acompanhamento da SEFAZ e da Assembléia Legislativa, formaram uma comissão de trabalho, liderada pelo empresário Paulo Gasparoto e por mim, trabalhando durante longos 6 (seis) meses, em reuniões periódicas, e ao final foi concebido um escorço de lei, o qual foi entregue aos deputados José Geraldo Riva e Antonio Domingos, o qual, após discutido e aperfeiçoado, foi aprovado por unanimidade pelos Senhores Deputados, ficando pendente apenas a sanção do Ilustre Governador.
Naquele projeto de lei, a receita bruta anual das empresas foi dividida em quinze faixas, como também a alíquota do ICMS, iniciando com 1,25 % e terminando com uma alíquota de 3,51% para as empresas que faturarem até R$1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) por ano, teto máximo adotado em Mato Grosso para as empresas de pequeno porte.
Quando todos imaginavam que o projeto de lei iria ser sancionado pelo governo, eis que surge, no meio da festa de congraçamento oferecida ao governador, no ultimo dia 4 de dezembro, a noticia da assinatura do decreto n.° 2.270, que concede certos benefícios tributários às microempresas e empresas de pequeno porte, mas de forma escalonada, iniciando-se com a alíquota de 7,0% para 2010, 6,0 % para 2011, 5,0% para 2012, 4,0 % para 2013 e terminando em 2014 com 3,0%. Não era o esperado.
No entanto, o decreto n.° 2.270, não é de todo ruim. Haverá uma redução inicial entre 30 e 40 % na carga tributária para as micro e pequenas empresas. Com a dose homeopática na redução da carga tributária, ano a ano, somente em 2014, os micro e pequenos empresários poderão comemorar efetivamente.
Mas nós não podemos baixar a guarda e desistir de lutar. Vamos lutar para que o próximo governo aplique uma dose mais forte, e reduza logo a carga tributária para 3% igualando-se a muitos outros Estados.
Vale um alerta aos empresários que se encontram irregulares perante o fisco. De nada adiantará nossa luta, se vocês não fizerem a parte que lhes cabe. Regularizem-se, pois quem não estiver em dia com o fisco Federal e Estadual, não poderá beneficiar-se da redução da carga tributária.
É melhor, por enquanto, uma dose homeopática, do que nada.
Porém, volto a repetir que o Estado que não cuida das micro e pequenas empresas, jamais terá grandes empresas, e estará sempre nas mãos das grandes empresas que vem de fora, e como não tem compromisso com a cidade, diante da menor crise econômica, retornam à origem, não deixando nada de legado social para a cidade.
Por assim pensar, deixo aqui a certeza de que o rio da vida continua a singrar o seu leito, no eterno movimento e na incessante transformação.
 
OTACILIO PERON
Advogado da CDL e FCDL
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