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Terça, 12 de janeiro de 2010, 09h30
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Microempresas: contratos de aprendiz


Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar trabalho relacionado com seu curso. Apesar de a Constituição Federal vedar o trabalho de menores de 16 anos, no art. 7º, inciso XXXIII, faz exceção à regra quando permite o trabalho na condição de aprendiz, mas impõe restrições, como limitações quanto ao trabalho do menor por questões de proteção ao seu desenvolvimento físico, mental, emocional, cognitivo e sociocultural. As regras impostas visam coibir a exploração do trabalho infantil.
 
Dessa forma, é possível que o jovem desenvolva habilidades profissionais e continue seu percurso, ampliando suas perspectivas e automaticamente se inserindo no mercado de trabalho. Nesse sentido, não é permitido o trabalho do menor em locais cujas condições sejam perigosas, insalubres, penosas, durante o período noturno ou que comprometa a formação moral, física e psicológica. Vale ressaltar que essas limitações se aplicam apenas ao aprendiz menor de idade. O contrato de aprendiz deve ser pactuado de forma expressa, com registro na Carteira Profissional, por prazo determinado de, no máximo, dois anos.
 
Não basta que o aprendiz esteja matriculado em curso profissionalizante. Ele deve comprovar frequência e aptidão para a profissão que tenha escolhido e estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Se o trabalhador for deficiente físico, há exceções quanto ao prazo e idade limite. Nesse caso, o contrato poderá ultrapassar dois anos, e a idade máxima poderá ser superior a 24 anos. Essas alterações foram incluídas na legislação trabalhista pelas leis nº 11.180/2005 e nº 11.788/2008, que visam facilitar a inserção de trabalhadores especiais e qualificá-los para o disputado mercado de trabalho.
 
A jornada de trabalho de um jovem aprendiz, em regra, não poderá exceder seis horas diárias, exceto para os que já tenham concluído o ensino fundamental. Nesse caso, a jornada pode se estender para oito horas diárias, mas, nessas horas, devem ser computadas as destinadas à aprendizagem teórica. Os direitos trabalhistas do jovem aprendiz são praticamente os mesmos de um empregado comum, inclusive quanto ao recolhimento de tributos. A diferença está na alíquota de depósito do FGTS, que será na proporção de 2%, e na desobrigação de indenização em caso de descumprimento contratual por ambas as partes. O trabalhador aprendiz deverá ser remunerado com pelo menos um salário mínimo mensal ou horário, salvo se firmada condição mais benéfica.
 
Trata-se de contrato por prazo determinado. Contudo, em caso de rescisão, seja por conclusão, seja por culpa ou por qualquer outro motivo, a empresa está desobrigada de pagar as verbas indenizatórias (aviso prévio e multa sobre o FGTS). Logo, não há garantia de estabilidade nem durante o período contratual. Com as não tão recentes regulamentações, os estabelecimentos de qualquer natureza, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, estão obrigados a empregar jovens que estejam matriculados nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem (Senai, Senac, Senat, Senar ou Sescop, exceto Sesc e Sesi, que não são válidos para esse fim), sendo determinada cota para contratação que varia de 5% a 15% dos trabalhadores de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
 
Atualmente, o Ministério Público do Trabalho, por meio das delegacias regionais, vem atuando de forma incisiva na fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas. Objetivo: estabelecer regras e metas que favoreçam o aprendiz e não onerem demais as empresas, contribuindo para que elas consigam cumprir com sua responsabilidade social e atinjam o patamar desejável de desenvolvimento econômico e social do país.
 
Fonte: Correio Braziliense
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