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Notícias / Nota Informativa – CDL Cuiabá
Sábado, 04 de abril de 2020, 11h29
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Prefeito anuncia novo decreto para a capital na manhã deste sábado

Assessoria de Imprensa

CDL Cuiabá

 

O prefeito Emanuel Pinheiro emitiu na manhã deste sábado (04.04), um novo decreto. No documento ele reforça as medidas de isolamento social.

Segundo Pinheiro, que fez uma transmissão ao vivo, com o anúncio das novas medidas para a capital mato-grossense, está sendo estudada a possibilidade de adotar um sistema de rodízio de veículos, bem como a decretação de um "toque de recolher", à noite, em toda a cidade ou em locais onde as medidas seriam desrespeitadas.

 

Entre as medidas, inclusas no Decreto 7868, estão a suspensão das aulas na rede municipal de Educação, no período de 6 de abril a 10 de maio. A mesma orientação é para às escolas da rede privada.

 

COMÉRCIO - O novo decreto mantém também o fechamento do comércio, inclusive shoppings centers, academias, bares, restaurantes, templos, igrejas, ampliando a proibição de funcionamento para as feiras livres e trabalho de vendedores ambulantes, no período de 6 a 21 de abril. São permitidas apenas aquelas atividades consideradas essenciais.

O decreto não se aplica a lavanderias e serviços de higienização, oficinas mecânicas, autopeças, pet shops (banho e tosa, somente com a entrega do animal), lava-jatos por agendamento e entrega do veículo, controle de vetores e pragas.

 

Os supermercados foram liberados a abrirem também durante os feriados, desde que seguidas às medidas para evitar aglomeração e de higienização, sendo que o horário de funcionamento permanece das 7h às 19h, com exceção das padarias, que estão liberadas para abrir a partir das 6h até 19h.

 

No período de 6 de abril a 10 de maio, fica mantida a suspensão do passe livre, da tarifa social e do cartão melhor idade (idoso), no sistema de transporte coletivo, que continua operando com 30% dos veículos.

 

Segundo o decreto, 10% dos  ônibus atenderão exclusivamente profissionais da Saúde Pública. Os 20% restantes serão para os usuários que comprovarem atividades em serviços considerados sociais.

 

Confira abaixo, na integra, o decreto municipal:

 

DECRETO Nº 7.868, DE 03 DE ABRIL DE 2.020.

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

 

            CONSIDERANDO  que   o   artigo   196   da   Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado,   garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

            CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

            CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

 

               CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

 

            CONSIDERANDO   a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Cuiabá;

 

            CONSIDERANDO o risco de aumento de contágio do novo coronavírus em face da aglomeração de estudantes e profissionais que compõem a 164 unidades da rede pública municipal de educação;

 

            CONSIDERANDO a vulnerabilidade social de cerca de 18.000 crianças matriculadas na rede de ensino municipal, as quais tem a merenda escolar como o seu único alimento diário, e a preocupação em minimizar os impactos da ausência temporária de merenda escolar, diante da suspensão circunstancial das atividades escolares;

 

            CONSIDERANDO que milhares de munícipes se utilizam do transporte coletivo municipal diariamente, fato que enseja a implementação de medidas de restrição de uso, de higienização e orientação com vistas a minimizar o risco de contágio do novo coronavírus;

 

            CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

                          

            CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana; e

 

            CONSIDERANDO que autoridades e especialistas da área de saúde estão prevendo que o pico da disseminação do novo coronavírus será a partir de 10 de abril de 2020;

 

DECRETA:

 

 Art. 1º Ficam consolidadas pelo presente Decreto, as medidas emergenciais e temporárias outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito desta capital, o Município de Cuiabá, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 3º Fica determinado que no período de 06 de abril de 2020 a 10 de maio de 2020 ficarão suspensas as atividades escolares ministradas nas escolas públicas municipais, bem como:

 

I – as atividades realizadas em creches públicas municipais e conveniadas;

II – as atividades realizadas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI);

III – o programa “Bom de Bola, Bom de Escola”;

IV – os demais programas escolares que impliquem em aglomeração de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Fica recomendado que as instituições de ensino privadas, bem como creches e berçários privados, instaladas no Município de Cuiabá observem o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º Durante o período de suspensão estabelecido no artigo 3º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação continuará a fornecer merenda escolar, nos mesmos moldes que o faz no período escolar, aos alunos cuja família seja comprovadamente considerada em situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. O recebimento da merenda escolar a que alude esse artigo deverá ser realizado por qualquer membro da família na unidade escolar a que o aluno esteja matriculado, nos termos previstos em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação, a qual, inclusive, estabelecerá o horário da retirada.

 

Art. 5º Aos alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Município de Cuiabá serão ministradas aulas com metodologia de ensino à distância (EAD), nos termos da Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§1º O material de apoio a que se refere o caput deste artigo integra o conteúdo obrigatório da grade escolar do respectivo aluno.

 

§2º O aluno da educação infantil que não possuir meios de acessar o material em ambiente virtual, poderá, por meio de seus responsáveis legais, retirá-lo fisicamente na unidade escolar na qual esteja matriculado.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 6º Fica determinado que no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), do Restaurante Popular e dos albergues/abrigos municipais os atendimentos serão realizados apenas de forma individualizada, ficando suspensas as atividades em grupo pelo período de 06 de abril de 2020 a 10 de maio de 2020.

 

Parágrafo único. Competirá aos gestores das unidades referidas no caput deste artigo, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência, promover medidas sanitárias e de higienização dos respectivos locais e orientação para os usuários.

 

Art. 7º Fica estabelecido que o atendimento do Restaurante Popular funcionará exclusivamente para entrega de marmitex para as pessoas em situação de rua, no período a que se refere o artigo 6º deste Decreto.

 

Art. 8º Ficam suspensos, ainda, pelo período de 06 de abril de 2020 a 10 de maio de 2020:

I - a realização de atividades no âmbito do programa “Siminina”;

 

II – as atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos;

 

III – as atividades realizadas no Centro Dia de Crianças e Adultos.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

 

 Art. 9º No período de 06 de abril de 2020 à 10 de maio de 2020 ficam suspensos os benefícios relacionados:

 

I – ao“Passe Livre Estudantil”;

 

II – à “Tarifa Social”;

 

III – ao “Cartão Melhor Idade”.

 

Art. 10. As perícias realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ficarão suspensas pelo período descrito no artigo anterior.

 

Parágrafo único. A validade dos documentos oficiais que necessitam das perícias realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, cujo vencimento ocorra no período a que alude o caput do artigo 9º,a exemplo da credencial de vagas de estacionamento para idosos e pessoas com deficiência, fica prorrogada pelo prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar de seu vencimento.

 

Art. 11. Os prazos de vencimento da taxa de vistoria de veículos, da taxa de ocupação do solo, da taxa de licenciamento e funcionamento e do ISSQN fixo anual, devidos por taxistas e a taxa de vistoria de veículos utilizados por motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, do exercício corrente, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, a contar de 01 de abril de 2020.

 

Art. 12. Fica determinado que todos os veículos de transporte coletivo municipal de Cuiabá deverão ser devidamente higienizados na respectiva parada final pelos funcionários da Associação Mato-grossense dos Transportes Urbanos – MTU, sem custos para a Administração Pública, conforme determinações a serem expedidas pelo gestor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 13.  As estações de ônibus climatizadas desta capital serão fechadas no período especificado no art. 9º deste decreto, porém, deverão ser devidamente higienizadas conforme especificações a serem expedidas pelo gestor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 14. Fica determinada a manutenção de até 30% (trinta por cento) da frota de veículos utilizados no transporte público coletivo municipal, no período de 06 de abril de 2020 à 10 de maio de 2020, da seguinte forma:

 

I – Até 10% (dez por cento) para uso exclusivo dos profissionais da rede pública e privada de saúde, devidamente identificados;

 

II – Até 20% (vinte por cento) para usuários que exercem, comprovadamente, atividades consideradas essenciais.

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do presente artigo os veículos deverão ser identificados por categoria, a fim de facilitar a visualização pelos respectivos usuários.

 

§ 2º O serviço público de transporte coletivo municipal, para os fins previstos no caput deste artigo, será realizado nos seguintes termos:

 

I - higienização diária dos veículos;

 

II - disponibilização de álcool gel 70% para os usuários;

 

III - capacidade máxima de passageiros limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 Art. 15.  Ficam suspensas pelo período de 06 de abril de 2020 à 21 de abril de 2020 todas as Feiras Livres realizadas no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. A abertura das atividades das Feiras Livres, antes do período disposto no caput deste artigo, será objeto de estudo e análise conjunta pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico e pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 16. Fica o antigo Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá estabelecido temporariamente como Hospital Referência para a COVID-19 no Município de Cuiabá.

 

§ 1º A Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Verdão – UPA Verdão será utilizada exclusivamente como unidade de apoio de leitos do Hospital Referência a que alude o caput deste artigo, para internações e tratamento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus, conforme determinado pelo plano municipal de contingência COVID-19 – FASE DE MITIGAÇÃO.

 

§ 2º A determinação contida no caput deste artigo perdurará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo.

 

Art. 17. Os servidores públicos da Saúde responsáveis pelo enfrentamento ao contágio do novo coronavírus deverão se submeter à permanentes instruções técnicas de prevenção e diagnóstico, bem como da obediência ao fluxograma e protocolo oficial de atendimento previsto no anexo único do presente Decreto.

 

Art. 18. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos, todos de caráter eletivo, nas unidades de saúde do Município de Cuiabá pelo prazode 06 de abril de 2020 à 10 de maio de 2020, podendo ser prorrogado.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá editar Portaria estabelecendo medidas e procedimentos nas unidades de saúde com objetivo de priorizar o atendimento à pacientes contaminados pelo novo coronavírus, inclusive o remanejando de servidores de uma unidade para outra que necessite majorar o atendimento.

 

            Art. 19. Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Cuiabá ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento contido no anexo único do presente Decreto.

 

            Art. 20. Os hospitais e laboratórios públicos e privados, que confirmarem a ocorrência de casos de contaminação pelo novo coronavírus, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Cuiabá.

 

            Art. 21. Ficarecomendado que cidadãos com sintomas do novo coronavírus se dirijam às Policlínicas e/ou Unidades Básicas de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 22. Fica determinado que no período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação do presente Decreto, a Secretaria Municipal de Comunicação veiculará exclusivamente campanhas publicitárias institucionais afetas ao Município de Cuiabá que sejam relacionadas a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.

 

Parágrafo único. Para fins de realização das campanhas publicitárias descritas no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Saúde e o Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus ofertarão as informações e diretrizes necessárias.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

 

Art. 23. No período de 06 de abril de 2020 à 10 de maio de 2020, os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema teletrabalho (home office), o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

 

§1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, enquanto persistir a situação de emergência.

 

§2º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

 

 §3º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

 

I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

 

II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

 

III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais (com exceção dos Procuradores Municipais), inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

 

IV – servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco.

 

Art. 24. As servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e demais que compõem grupo de risco, exercerão as atribuições de suas competências via teletrabalho pelo período de 06 de abril de 2020 a 10 de maio de 2020, podendo ser prorrogado.

 

Art. 25. Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para acesso dos cidadãos.

 

Art. 26. Durante o período descrito no caput do art. 24 do presente decreto, ficam suspensas(os):

 

I - as férias e licenças prêmios concedidos aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas funções nas áreas fins;

 

II -  as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se devidamente autorizadas pelo Comitê Técnico de Ajuste Fiscal – COTAF, o qual solicitará manifestação técnica do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;

 

III - o ponto eletrônico nos órgãos e entidades do Município de Cuiabá, cujas atividades não estejam sendo exercidas em regime de teletrabalho, será substituído por folha de ponto manual, até ulterior deliberação.

 

Art. 27. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada, conforme portaria conjunta a ser expedida pelos respectivos Secretários Municipais.

 

            Art. 28. Fica determinado que os serviços disponibilizados ao cidadão, a exemplo dos discriminados abaixo, pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, bem como pelo Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e pelas Lojas de Atendimento   ao   Cidadão   (LACs)   da   Secretaria   Municipal   de   Fazenda,   serão   realizados prioritariamente   por   intermédio   do   sítio   eletrônico   da   Prefeitura   Municipal   de   Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br), por intermédio de telefones e pelo aplicativo WhatsApp,  cujos números serão fornecidos pelos referidos órgãos:

 

            I –  emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

 

            II –  parcelamentos de tributos;

 

            III –  consultas à processos administrativos fiscais;

 

            IV –  emissão de extratos e de guias de tributos;

 

            V –  fornecimento de carta de anuência;

 

            VI –  plantão tira dúvidas.

 

            Art. 29. Fica determinada a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos prazos nos processos administrativos em trâmite no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

            Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos processos administrativos de licitação.

 

            Art. 30. Fica suspensa ainda, pelo prazo descrito no art. 29 deste Decreto, a tramitação de todos os processos administrativos no âmbito da competência das Secretarias Municipais de Gestão, Saúde e Educação cujo objeto consista no pleito de pagamento a servidor público municipal de qualquer direito e/ou verba remuneratória ainda não incorporada à respectiva remuneração.

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

 Art. 31. Fica determinado, pelo período de 06 a 21 de abril de 2020:

 

I - o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive shoppings centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e feiras livres e exposições em geral.

 

II -  a realização de eventos, de qualquer natureza, inclusive os esportivos, religiosos e culturais, que eventualmente ensejem aglomeração de pessoas.

 

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.

 

            § 2º As disposições contidas no caput do presente artigo não se aplicam aos seguintes estabelecimentos e atividades:

 

I – clínicas e consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares;

 

II – empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;

 

III – clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em situações de urgência e emergência;

 

            IV – supermercados e congêneres, tais como padarias, açougues e lojas de conveniência, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

 

V – farmácias e laboratórios;

 

VI – funerárias e serviços relacionados;

 

VII – bancos, lotéricas e transporte de numerário;

 

VIII – distribuidores de água e gás;

 

IX - serviço de segurança privada;

 

X – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

 

XI – lavanderias e serviços de higienização, exclusivamente para recepção e entrega domiciliar dos produtos;

 

XII – lojas de venda de materiais para construção;

 

XIIIdistribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

            XIV – serviços de callcenter e de atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviços de internet (proibido atendimento no local);

 

            XV - transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

 

            XVI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

            XVII – autopeças, borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos e de lanternagem de veículos automotores;

 

            XVIII - empresas de construção civil, sem atendimento ao público;

 

XIX – agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

 

            XX - pet shops, mediante agendamento e recepção e entrega de animais por delivery;

 

XXI – correios;

 

            XXII – comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;

 

XXIII – fábricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;

 

            XXIV – templos religiosos de qualquer crença, os quais poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

 

XXV – lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;

 

            XXVI – lava jatos, exclusivamente para recepção e entrega domiciliar do veículo;

 

            XXVII - empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.

 

            § 3º Para fins das medidas temporárias e emergenciais decretadas pelo Município de Cuiabá, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

            § 4º Os estabelecimentos excetuados devem adotar medidas de controle de acesso e de limitação do público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do respectivo local e dos produtos ofertados.

           

            Art. 32. Ficam determinadas, no período especificado no art. 31 deste instrumento, as seguintes medidas a serem aplicadas ao setor varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares:

 

            I – horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 08h às 19h, com exceção das padarias, as quais poderão funcionar a partir das 6h até as 19h;

 

            II – vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento;

 

            III – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;

 

            IV – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

 

            V – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

 

VI – uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendem ao público em geral;

 

VII – estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, imunodeprimidos etc.

 

Art. 33. Ficam determinadas, no período especificado no art. 31 deste instrumento, as seguintes medidas a serem aplicadas às instituições bancárias instaladas no território do Município de Cuiabá:

 

            I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para atendimento ao cliente;

 

            II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância mínima, em filas, cadeiras de espera, balcões de atendimento etc., de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

 

            III disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

 

IV – Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendem ao público em geral;

 

V – Estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, imunodeprimidos etc.

 

            Art. 34. A título de recomendação devem os munícipes, sempre que possível, observar o seguinte:

 

            I - integrantes do grupo de risco (tais como gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular), evitar o deslocamento até os estabelecimentos citados neste Capítulo;

 

            II – deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos citados para fins de aquisição dos produtos;

 

            III – evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos citados neste Capítulo.         

 

            Art. 35. Os estabelecimentos comerciais em geral poderão ofertar seus produtos  mediante sistema delivery.

 

            Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações  preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

 

            Art. 36. Na hipótese do empregador identificar estado febril do empregado e/ou outro sintoma respiratório característico da COVID-19 (como tosse e dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por 14 (quatorze) dias, para realização do respectivo exame e cumprimento da quarentena em domicílio.

 

            Art. 37. Em caso de descumprimento do disposto no presente Capítulo, serão aplicadas as penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 38. A partir de 13 de abril  de 2020 o Prefeito Municipal, utilizando-se de dados técnicos e demais informações ofertadas pelos representantes das categorias econômicas e da sociedade civil, determinará a elaboração de um Plano Estratégico de Retomada da Atividade Econômica no Município de Cuiabá, observando, sobretudo, as peculiaridades da COVID-19 e do setor produtivo local, de modo a compatibilizar as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus com o desenvolvimento das atividades econômicas no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 39. Permanece em atuação o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 7.839, de 16 de março de 2020, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal com vistas ao combate à disseminação da COVID-19 no Município de Cuiabá, o qual é constituído pelos seguintes membros:

 

I – Prefeito do Município de Cuiabá;

 

II – Procurador-Geral do Município de Cuiabá;

 

III – Secretário Municipal de Ordem Pública;

 

IV – Secretário Municipal de Saúde;

 

V – Secretário Adjunto de Operações e Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI – Secretário Adjunto de Atenção da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII – Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Saúde;

 

VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) da Vigilância Sanitária Municipal e 01 (um) da Vigilância Epidemiológica Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

IX – Diretor da Defesa Civil Municipal.

 

§ 1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município de Cuiabá, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

            § 2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.

 

 § 3º Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):

           

I – planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do novo coronavírus;

 

II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

 

            III – acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Cuiabá;

 

            IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

 

            Art. 40. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

 

            Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal realizar as medidas de fiscalização necessárias com o fim de combater a prática disposta no caput do presente artigo.

 

Art. 41. Para orientação da população a respeito do disposto neste Decreto fica disponibilizado o número 0800-6472242.

 

            Art. 42. Ficam suspensas, até ulterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades afetas à programação do Aniversário de Cuiabá do ano de 2020 previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 43. As disposições previstas no presente decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, ainda que antes do período expressamente estipulado neste instrumento.

 

Art. 44. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Município de Cuiabá que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

 

Art. 45. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, a Defesa Civil Municipal e a Fiscalização Unificada, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, instalarão grupo de trabalho permanente para verificação da necessidade de implantação, pelo Prefeito Municipal, de rodízio de veículos e/ou do Toque de Recolher (restrição à circulação de pessoas em logradouros públicos em determinado horário) no Município de Cuiabá, o qual poderá ser geral ou por região, como medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput deste artigo apresentará, ao Prefeito Municipal, semanalmente ou em prazo menor por este determinado, relatório técnico sobre a necessidade ou não de implantação do rodízio de veículos e/ou do Toque de Recolher.

 

Art. 46. Ficam revogados os Decretos nº 7.839, de 16 de março de 2020, Decreto nº 7.846, de 18 de março de 2020, os artigos 5º ao 15 do Decreto nº 7.849, de 20 de março de 2020, Decreto nº 7.850, de 23 de março de 2020, Decreto nº 7.851, de 24 de março de 2020, e Decreto nº 7.853, de 25 de março de 2020.

 

            Art. 47.O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 03 de abril de 2020.

 

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

 

 

 

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