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Sexta, 19 de março de 2010, 07h56
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SImples Nacional em Mato Grosso

Decreto nº 2.437/2010 -  18/03/2010


d2437-2010 - MT - ICMS - RICMS - ALTERAÇÕES - NOVAS REGRAS


DECRETO Nº 2.437, DE 17 DE MARÇO DE 2010



DO-MT 17.03.2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;


DECRETA:


Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do § 1º do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,
de 6 de outubro de 1989, bem como, inserido o § 3º ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao
recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições
permanentes e no Anexo


XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:


...............................


§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será
de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de
2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).


...............................


§ 3º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense,
sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:


I - retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010 relativamente à redação disposta no caput do artigo 47 e seu parágrafo 1º,


II- produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010 relativamente à redação do parágrafo 3º do artigo 47 introduzido por este diploma
legal. .


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI - Governador do Estado


EUMAR ROBERTO NOVACKI - Secretário Chefe da Casa Civil


ÉDER DE MORAES DIAS - Secretário de Estado da Fazenda



Fonte: DO-MT
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