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Sexta, 16 de abril de 2010, 09h42
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Atenção:mudanças no ICMS!

O decreto estadual Nº 2.474, DE 14 DE ABRIL DE 2010, prevê o pagamento integral de ICMS nas operações interestaduais de envio de mercadoria da matriz para filiais. Como explica o advogado da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL Cuiabá e Federação das CDL´s de Mato Grosso-FCDL/MT, Otacílio Peron, antes as empresas de Mato Grosso podiam “creditar-se da diferença de alíquota entre um estado e outro, lembrando que, por exemplo, de São Paulo para Cuiabá a alíquota é de 7%”.
 
Com o decreto, Peron, esclarece “que a transferência de mercadoria s de uma empresas para suas filiais fora do Estado de Mato Grosso, além de não mais se creditar da diferença de alíquotas, terão que pagar a integralidade do ICMS do Estado”.
 
O advogado pontua que a previsão de retroagir do Decreto, abrangendo operações feitas antes de sua data de publicação, é inconstitucional. “Nenhuma legislação pode retroagir em detrimento dos cidadãos, apenas em benefício dos mesmos”, colocou ele. Veja abaixo o Decreto na íntegra:
 
Dec.2474 de 24/04/2004 Normatiza as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias.
 DECRETO Nº 2.474, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária, visando maior eficiência no processo de fiscalização e arrecadação;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 2-A e 2-B do artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
" Art.435-O-8 .....................................................................................................
.........................................................................................................................
 
§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.
 
§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
......................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2009.
 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
 
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