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Quarta, 06 de abril de 2011, 08h44
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CDL Cuiabá: empresariado aguarda regulamentação da Lei 9.515

O Governo do Estado sancionou a Lei nº 9.515, alterando a Lei 9.434, de 11 de agosto de 2010, obtendo aprovação dos lojistas, por meio da Federação das CDLs de Mato Grosso (FCDL/MT). “Acreditamos que, conforme informações da própria Sefaz à CDL,  o decreto de lei deverá estar regulamentado até o final desta semana”, informa o presidente da CDL Cuiabá, Paulo Gasparoto.

O dirigente lojista avalia que “A Lei 9.515 atende perfeitamente aos critérios definidos entre empresários, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) e Governo do Estado, referente às condições específicas  para liquidação de créditos tributários  de ICMS, apurados no cruzamento de dados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010”, informa o presidente da CDL Cuiabá, Paulo Gasparoto, apontando que nos diferentes casos de débitos, há previsões de parcelamento em até 60 vezes mensais e redução de juros e multas pecuniárias, entre outras.

Simplificação - Gasparoto coloca como outra boa notícia no âmbito tributário, a ação conjunta entre SEFAZ/MT e entidades de representação empresarial, iniciada nesta segunda-feira, 4, com a participação da FCDL/MT, CDL Cuiabá, entre outros sindicatos e entidades, contando com a participação de representantes de cada segmento do Varejo e Atacado, visando simplificar o sistema de cobrança do ICMS.

“A exemplo do que já foi realizado para o comércio varejista de Materiais de Construção e Medicamentos, o objetivo com  esta ação é padronizar a cobrança de ICMS sobre a Nota Fiscal (NF) de entrada de mercadorias, independente do crédito de origem e preços de cada NF de saída, com o objetivo de que Sefaz e empresas tenham como mensurar respectivamente arrecadação e carga tributária, de forma muito mais pontual, lembrando que isto não significará nem aumento de carga tributária, nem redução da arrecadação”, informou ele.

As reuniões foram iniciadas no dia 4 último, com  os segmentos Auto Peças, Móveis e Eletrodomésticos, e Calçados.  O presidente da CDL esclarece que até o dia 15 deste mês todos os segmentos já terão integrado o processo em andamento, de forma que a real busca pela simplificação atinja a meta estipulada, atendendo tanto ao Governo do Estado quando aos empresários do Setor de Comércio de Mato Grosso, que com a referida modalidade de cobrança do ICMS, não tinha como mensurar a carga tributária que vinha pagando.

Na noite de ontem, a partir das 18h, o governador em exercício, Chico Daltro, e parte de seu staff estiveram em reunião com a diretoria da CDL Cuiabá, na sede da entidade, para tratar de assuntos diversos.

 
 
Ato: Lei
 
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9515/2011
31/03/2011
01/04/2011
1
1º/04/2011
1º/04/2011
 
Ementa:
Altera a Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, e dá outras providências.
Assunto:
CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 9434/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:
 

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.515, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Autor: Poder Executivo


Altera a Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Alterado o caput do Art. 2º, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 2ºOs débitos fiscais de que trata o artigo anterior, bem como as multas acessórias, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.

(...)"

II - acrescentado o Art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Poderão, também, ser parceladas, nos termos desta lei e na forma disposta em regulamento, as exigências tributárias decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias e controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, formalizadas mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme disposto no Art.39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, com a revisão do débito prevista no § 4º do Art. 2º, observado o seguinte:

I - sem qualquer redução no tributo, nas multas acessórias e na correção monetária;
II - com redução de 100% (cem por cento) na multa pecuniária, inclusive penalidade ou moratória, com desistência do respectivo processo e sem ônus para o erário.

§ 2º Nos casos de pagamento à vista, relativamente aos créditos tributários de que trata este artigo, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, fica, também, facultado ao sujeito passivo optar pela respectiva liquidação, mediante utilização de carta de crédito, hipótese em que não se aplicarão os benefícios previstos nesta lei, exceto a revisão do débito prevista no § 4º do Art. 2º, regendo-se a compensação pela legislação específica."

III - alterado o caput do Art. 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 3º Sem prejuízo da observância das demais condições fixadas nesta lei, o deferimento do pedido de fruição do benefício nela prevista fica, ainda, condicionado a que o sujeito passivo, até a data da respectiva solicitação, comprove:

(...)"

IV -alterado o Art. 4º, como assinalado:

"Art. 4ºRessalvada a aplicação das disposições do § 4º do Art. 2º e dos §§ 1º e 2º do Art. 2º-A, fica vedada a fruição de benefício contemplado nesta lei, cumulada com qualquer outra modalidade de pagamento ou parcelamento prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário."

V - Fica revogado o § 4º do Art. 1º da Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
 
 
 
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