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Segunda, 09 de maio de 2011, 10h16
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CDL Cuiabá: novas regras sobre cheques são positivas para cidadãos e Setor de Comércio

A resolução do Banco Central (BC) de mudanças nas regras sobre o uso de cheques, segundo o advogado da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL Cuiabá, Otacílio Peron, são muito positivas.

 

“No âmbito do Setor de Comércio, e dentro de relações comerciais em geral, a medida influencia para minimizar a circulação de cheques roubados/furtados e para que os consumidores voltem mais rapidamente ao mercado, devido ao direito do emitente a informações sobre a localização do seu cheque para resgatá-lo”, informa Peron. “No caso de inadimplentes de boa fé, que querem, realmente, reaver o cheque, o fato dos bancos terem a obrigatoriedade de informar nome e endereço do titular da conta na qual o cheque foi processado e devolvido, este terá acessibilidade para resolver seu problema e tirar seu nome dos bancos cadastrais e do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)”.

 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou as novas regras nesta quinta-feira, 28, e de acordo com o anunciado pelo chefe do Departamento de Normas do Banco Central (BC), Sergio Odilon, o objetivo é mais transparência e segurança ao usuário. Ele conclui ainda que os meios eletrônicos de pagamento sejam crescentes, os cheques "ainda é um instrumento muito utilizado, principalmente, no interior do país”.

 

Odilon acrescenta ainda que sistemas como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) poderão saber mais rapidamente se o cheque está bloqueado, com falta de fundos ou foi objeto de fraudes. “Inclusive a CDL Cuiabá requereu já há alguns anos, junto aos órgãos pertinentes, que o SPC seja também receptor das informações dos correntistas sobre seus cheques furtados ou roubados, pois o Comércio é o grande prejudicado com esta ocorrência. E estando o SPC informado emitimos rapidamente o alerta”, esclareceu Peron, falando ainda que o Banco Central passará a manter um Cadastro Único destes cheques extraviados ou roubados para informação ao Setor de Comércio.

 

O CMN editou medidas também, com prazos de seis meses a 1 ano, para serem inclusos em contratos as condições de fornecimento de cheques a seus clientes. No mesmo tempo deverá entrar em vigor a obrigatoriedade de boletim de ocorrência policial para sustação definitiva por roubo ou furto ou por extravio de folhas de cheques. “Dentro deste universo, é uma excelente notícia o fato de que os bancos passarão a ser obrigados a colocar em contrato condições de uso do cheque, estabelecendo mais rigor para os emitentes. O banco controlará até quantas folhas ainda restam no talão se o correntista solicitar novo. E todo talão terá impressa a data de validade para 6 meses, podendo o Comércio recusar se a validade estiver vencida, a partir destas previsões”, conclui Peron, pontuando que a positividade deste contexto, que ele classifica como tendo “valorizado os cheques e estabelecido mais transparência e garantias ao Comércio”.

 

Dados do BC mostram que em 2010 foram trocados 1,12 bilhão de cheques com volume financeiro equivalente a R$ 1,02 trilhão. No período foram registrados 63 milhões de cheques sem fundo, no valor total de R$ 70 bilhões. No primeiro trimestre deste ano, os bancos registraram cerca de 14,6 milhões de documentos sem fundos. No SPC/CDL Cuiabá, o acumulado em Inadimplência até março deste ano soma R$178.602.163, 81, dos quais R$ 4.721.735,00 são de cheques.

 

O Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 3.972 que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, com o objetivo de aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade desse instrumento de pagamento.

 

A resolução resulta de audiência pública com mais de trezentas contribuições de diversos agentes econômicos e de setores organizados da sociedade civil.

 

O normativo determina que as instituições financeiras devem adotar procedimentos próprios para o fornecimento de cheques a seus correntistas, bem como criar mecanismos destinados a inibir práticas como cancelamentos indevidos e uso de folhas de cheques roubadas.

 

A resolução estabelece as seguintes medidas:

 

I – obrigatoriedade de os bancos tornarem explícitos os critérios para o fornecimento e uso do cheque e de manterem os correntistas orientados sobre as medidas cabíveis no caso de descumprimento da disciplina estabelecida, que devem estar previstas nos contratos de abertura de contas de depósitos. Devem ser incluídas nos contratos as regras para o fornecimento de folhas de cheques, que devem ter por base, entre outros aspectos, restrições cadastrais, histórico de ocorrências com cheques, suficiência de saldo, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista;

 

II – obrigatoriedade de impressão da data de confecção nas folhas de cheque, criando mais um parâmetro de avaliação para os recebedores desse instrumento, nos moldes do que já ocorre com a data de início de relacionamento do cliente com o sistema financeiro. Essa medida contribuirá para o aperfeiçoamento do controle do estoque de folhas de cheque mantido pelo correntista, evitando as folhas com data muito antiga;

 

III – exigência de apresentação de boletim de ocorrência policial, para as sustações ou revogações por furto, roubo ou extravio de folhas de cheque em branco, nos moldes do que ocorre atualmente para as sustações, pelo mesmo motivo, de cheque efetivamente emitido pelo correntista.

 

Ao mesmo tempo, não poderão ser anuladas a sustação ou revogação de cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo sistema de compensação;

 

IV – obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem informações sobre diversas ocorrências relativas a um determinado cheque, visando aumentar a segurança no momento do recebimento do cheque, notadamente pelos estabelecimentos comerciais. Essas informações permitirão que o recebedor saiba, no ato da apresentação para pagamento, se o cheque está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista, ou se o documento está vinculado a conta de depósitos encerrada, entre outras ocorrências; e

 

V – obrigatoriedade de os bancos acolhedores de depósitos efetuados por meio de cheque fornecerem, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação do cheque e autorização do beneficiário, o nome completo e endereço residencial e comercial do beneficiário-depositante. Essa medida permite que os correntistas incluídos no CCF localizem o beneficiário do título e regularizem o débito, sem necessidade de aguardar cinco anos para a exclusão automática da ocorrência.

 

Em função dos ajustes necessários nos sistemas das instituições financeiras, foi estabelecido o prazo de seis meses para impressão da data de confecção da folha de cheque e de doze meses para as alterações contratuais com os correntistas e para a disponibilização das informações sobre cheques.  (Assessoria de Imprensa CDL Cuiabá: Honéia Vaz).

 

 
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