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Segunda, 17 de janeiro de 2011, 09h59
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Compensação de créditos tributários previdenciários

O Brasil sempre foi reconhecido pela fama de que é vantajoso estar na figura de devedor, corroborada pelas leis existentes, bem como pela ineficiência dos órgãos do Estado que parecem primar pela morosidade.

 

Essa “cultura” enraizada no berço da sociedade tupiniquim de protelar as dívidas é encabeçada, e até incentivada, pelos atos reiterados do Estado, principalmente pelo Poder Legislativo e Executivo (o Poder Judiciário segue apenas as leis processuais vigentes).

 

O Poder Executivo dá o mau exemplo quando judicializa seus problemas, isto é, não tenta chegar a um acordo com a parte lesada, sendo esta forçada a buscar o Judiciário para uma solução, que será arrastada com recursos em muitas vezes meramente protelatórios no sentido de seu conteúdo (nova decisão é um direito e a boa-fé das partes é um dever)

 

Adicionando-se a esta problemática, há a maneira de adimplemento das dívidas realizada pelo regime de precatórios, o que rapidamente vem à mente o antigo bordão de “ganhar, mas não levar”, tendo um alinhamento do Executivo com o Legislativo. Este sistema é uma verdadeira aberração, na qual o único sentido, revestido da idéia de “saúde financeira”, é pagar o mínimo e no maior prazo possível, utilizando-se da premissa de que o Estado é eterno, entretanto, os credores não.

 

Com a difícil sistemática de ressarcimento, os contribuintes que têm créditos apurados com a Fazenda Pública Federal são compelidos a escolher o regime de compensação tributária ao invés da restituição em pecúnia, que se dá por via administrativa, a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (resultado da unificação, em 2007, das funções da Secretaria da Receita Previdenciária para a antiga Secretaria da Receita Federal). Isto significa que compete apenas a este órgão a administração de todos os tributos federais (englobada as contribuições previdenciárias).

 

Com essa unificação de funções (albergado o de arrecadar), era esperado que não mais subsistisse a ferrenha discussão outrora travada de pleitos fundados na possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Contudo, a Lei nº. 11.457/07, em seu parágrafo único, do art. 26, vedou expressamente, sendo seguida pelo art. 34 da IN RFB 900/08.

 

Entretanto, a disposição de lei que trouxe esse impedimento é claramente inconstitucional, porquanto não é proporcional que o PIS possa ser compensado com a COFINS, enquanto as contribuições previdenciárias não são compensáveis com outros tributos, sendo que se encontram sob a administração (lato sensu) de um mesmo órgão.

 

A min. Eliana Calmon, quando desembargadora do TRF1, ou seja, antes da criação da “Super-Receita”, não aceitava esse tipo de compensação, haja vista que “no que se refere à compensação de débitos de competência da Receita Federal, não há como fazê-lo, já que é necessário que os débitos e créditos sejam da mesma parte”. Entretanto, hoje não mais existe essa problemática.

 

Fere também a razoabilidade que o Estado deve ter em seus atos, porquanto primar pelo alongamento no tempo de sua dívida é sobrepor o interesse secundário (Administração) ao interesse público primário (Estado).

 

Inclusive, apenas corroborando a impossibilidade de tal óbice continuar válido no sistema jurídico brasileiro, há o Projeto de Lei n° 699/07, em trâmite no Senado Federal, que objetiva a legalização do direito à compensação de quaisquer créditos tributários com débitos previdenciários, sendo que recebeu parecer favorável na Comissão de Assuntos Sociais e, atualmente, aguarda a apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da referida Casa Legislativa.

 

Portanto, não há outra conclusão senão a de que a vedação de compensação de créditos previdenciários com outros tributos federais é patentemente inconstitucional, tendo que, judicialmente, há de ser afastada, reconhecendo-se o direito do contribuinte em ter seus créditos adimplidos de forma que menos o onere, já que, afinal, figura na condição de credor. Fonte: ABCONT/Marcos Relvas

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