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Segunda, 16 de maio de 2011, 09h00
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Convenção Coletiva de Trabalho 2011-2012

 * ABRANGÊNCIA - CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

  

Por este instrumento, de um lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ, por seu Presidente - Sr. Saulo Silva e, do outro lado, representando os empregadores, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FECOMÉRCIO/MT, por seu Presidente da Comissão de Negociação Salarial, em exercício, Sr. Hermes Martins da Cunha; o SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO – SINRECOMAT – por seu Presidente - Sr. José Pereira Filho; o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DE CUIABÁ, por seu Presidente - Sr. Ponciano Ramos Bispo; o SINDICATO DE ÓTICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Presidente - Sr. Manoel Procópio da Silva Filho; o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CUIABÁ, por seu Presidente - Sr. Pedro Nadaf; o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E COUROS DE MATO GROSSO, por seu Presidente - Sr. Mário Zanata; o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, LOUÇAS, TINTAS, VIDRAÇARIAS, FERRAGENS, ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDCOMAC /MT, por seu Presidente - Sr. Juliano Bortolotto; e o SINDICATO DO COMÉRCIO DE TECIDOS, CONFECÇÕES E ARMARINHOS DE MATO GROSSO, por seu Presidente - Sr. Roberto Peron, tem justo e acertado firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados no COMÉRCIO de CUIABÁ e VÁRZEA GRANDE, que percebem acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão 100% (cem por cento) da variação do INPC, ocorrida no período de 1º de MAIO de 2010 a 30 de ABRIL de 2011, a titulo de reajuste salarial, e mais 1,5% (um virgula cinco por cento) a titulo de GANHO REAL. O percentual de reajuste será aplicado nos salários vigentes em 01/MAIO/2010, os quais terão validade para 01/MAIO/2011, estando, desta forma, compensada as antecipações que por ventura foram concedidas pelo comércio em geral no período. Reajuste de 7,80%.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos após 01/05/2010, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se mês completo período igual ou superior a 15 dias.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO NORMATIVO

O PISO NORMATIVO dos comerciários, a partir de 01/MAIO/2011, será de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que cumprem jornada inferior a 8 (oito) horas/dia, o Salário Normativo será proporcional à carga horária trabalhada. Não estão incluídos os trabalhadores contratados no regime de 180 horas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – QUEBRA DE CAIXA

O empregado que exercer a função de CAIXA receberá, mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento), do salário normativo, a título de Quebra de Caixa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ficará isento de responsabilidade por erro verificado.

 

CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras serão acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento) nas duas primeiras horas do dia.

  

PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme decisão do TST e o artigo 384 da CLT, as mulheres terão um intervalo de 15 minutos antes do inicio da prorrogação da jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA.

5.1 – Ao comissionista, puro ou misto, será garantido o valor do PISO NORMATIVO, indicado na letra “b”, da cláusula segunda, toda a vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso semanal e parte fixa, se houver) não alcançar o referido valor.

 

5.2 MÉDIA DAS COMISSÕES

• Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. • Para o calculo de férias integrais a ser concedido nos períodos normais, adotar-se-á a média dos doze meses anteriores ao período de gozo;

 

• Nas rescisões trabalhistas, para efeito de pagamento de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, bem como o aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão;

  

• Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observadas os critérios e limites previstos em lei.

 

5.3 - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), nos percentuais de comissão. O cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.

 

CLÀUSULA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSA/PRAZO DA FORMALIZAÇÃO

6.1 - A comunicação de aviso-prévio deve ser formalizada por escrito, por meio de documento com duas vias, assinado pelas partes.

 

6.2 - No documento constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa de seu cumprimento e, quando for do empregador ao empregado, a opção do empregado da redução da jornada diária de trabalho em horas ou em faltar 07 dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.

  

6.2.2 – O Aviso Prévio dado pela empresa ao empregado com mais de 01 (um) ano de casa deverá constar informações sobre o local, dia e a hora para a homologação.

 

DA DISPENSA

6.3 - O empregado que, no cumprimento do AVISO PRÉVIO dado pelo empregador, ou a pedido do empregado, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de Aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes.

  

PRAZO

6.4 - O aviso-prévio deve ser dado com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Para o empregado que tenha mais de 08 (oito) anos na mesma empresa, o AVISO PRÉVIO, quando concedido, será de 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo vir a ser indenizado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – : PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

7.1 – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

7.2 - Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

7.3 - Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil.

7.4 - O aviso prévio será contado a partir do dia seguinte da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito e com o ciente do trabalhador.

7.5 - A inobservância do disposto nesta clausula, fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração.

7.6 - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.

7.7 - A rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita no Sindicato obreiro ou na Superintendência Regional do Trabalho, nos seguintes prazos:

7.8 - Aviso Prévio Trabalhado – até o décimo dia do término do contrato:

7.9 – Aviso Prévio Indenizado – até o vigésimo dia do término do contrato:

7.10 - Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil.

7.11 - A inobservância do disposto nesta cláusula fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração.

7.12 - Não havendo disponibilidade do Sindicato Laboral para a homologação contratual dentro do prazo, a Empresa deverá imprimir comprovante da “web site” do Sindicato e deverá comparecer na SRTE (DRT) para fazer a homologação.

7.13 - São vedadas a cobrança de qualquer taxa, encargo ou apresentação guias de qualquer tipo de contribuição, pela prestação da assistência na Rescisão.

 

CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES, CARTÕES E CONCESSÃO DE CRÉDITO

As EMPRESAS deverão estabelecer e comunicar as NORMAS de concessão de crédito, recebimento de cheques e/ou de cartões de crédito dos clientes para seus funcionários, os quais as receberão por escrito, com obrigatório ciente de cada um deles.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso as normas estabelecidas não forem cumpridas integralmente, resultando, com isso, em prejuízo ao empregador, fica a empresa autorizada a proceder ao desconto dos valores correspondentes nos salários dos empregados que deram causa.

 

CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIAS/JUSTIFICAÇÃO

Para justificação de ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, serão aceitos como válidos, além dos atestados estabelecidos por lei, os fornecidos pelo SESC, serviço próprio da EMPRESA ou CONVENIADO pelas entidades patronais.

  

CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIA DA MÃE COMERCIÁRIA/ABONO

Fica estabelecido o ABONO da ausência ao trabalho da MÃE COMERCIÁRIA, no caso de necessidade de consulta médica do filho com idade de até 12 (doze) anos, ou INVÁLIDO, mediante comprovação por Declaração Médica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃOAs normas concessivas do VALE-REFEIÇÃO se vinculam ao sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO DO TRABALHADOR – lei n. 6.321/76 e alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE O VALE TRANSPORTE será concedido em obediência da lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, e cobrirá as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, uma única vez por jornada de trabalho.

 

  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXAME VESTIBULAR/ABONO

O empregado que se submeter ao exame vestibular para ingresso em Universidade, devidamente comprovado, terá a falta abonada nos dias de exames.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DATAS COMEMORATIVAS/H. ELASTECIDAS

Nos dias em que antecedem as datas comemorativas, em especial: a) Dia das mães; b) Dia dos Namorados; c) Dia dos Pais; d) Dia das Crianças, o comércio em geral poderão elastecer em, no máximo, 02 horas a jornada de trabalho de cada empregado.

Essas horas serão pagas ou inclusas no Banco de Horas para compensação.

Parágrafo Primeiro: No mês de Dezembro, o horário de funcionamento do comércio em geral, com exceção dos shoppings, poderá ter seu funcionamento conforme a seguinte tabela:

  

• Do dia 01 a 07, até as 20:00 horas;

• Do dia 08 a 23, até as 22:00 horas;

• Dia 24, até as 20:00 horas;

• Dia 26 a 30, até as 20:00 horas e

• D 31, até as 18:00 horas.

  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOS FERIADOS NACIONAIS:

Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e autorização da Lei Municipal nº 5.165 de 2008, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos: 1º de janeiro; Sexta – feira Santa; 1 de Maio (dia do trabalho); 02 de novembro (dia de finados) e 25 de dezembro (Natal), não autorizados pela lei municipal.

10.1 - A remuneração do dia de trabalho dos empregados envolvidos nos feriados será em dobro, incluída as comissões de vendas (a serem calculadas pela média mensal), acrescida da concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de até 30 dias após o feriado trabalhado, conforme escala elaborada e divulgada até 7 dias corridos após o feriado.

10.2 – As Entidades Sindicais consignatárias deste instrumento, Empresas e Shoppings Centers, deverão colocar nos seus respectivos “Quadros de Aviso” o seguinte Aviso: "Não haverá expediente normal nos feriados civis e religiosos não autorizados por Lei Municipal (1º de janeiro; Sexta – feira Santa; 1 de Maio (dia do trabalho); 02 de novembro (dia de finados) e 25 de dezembro (Natal)", sob pena de violação da presente CCT, conforme cláusula vigésima oitava da presente convenção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

A empresa que contratar estagiários, nos termos da lei 6.494/77, fica obrigada a respeitar as suas exigências, não podendo os mesmos exercer atividades diferentes dos cursos que estão estudando.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

Os comerciários que prestarem serviços no período de 22 h às 05 horas farão jus ao adicional noturno de 25%, calculado sobre a hora diurna,referente as horas efetivamente trabalhadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base do substituído enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso da substituição for menor que 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias que tal fato tiver ocorrido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS

O início das férias individuais, semi-coletivas ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

A empresa que assim desejar, ficará permitida a criação do BANCO DE HORAS, em conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º a CLT, mediante as condições a seguir:

 

A - A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando a Relação Nominal dos empregados envolvidos;

B - Após receber a comunicação, o Sindicato Obreiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a implantação do Banco de Horas;

C - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA;

D - A compensação dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, na proporção de 1,00 (um) por 1,20 (um e vinte).

E - Findo o prazo de 120 dias para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias.

F – A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas;

G – Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;

H - Para a fiscalização da Superintendencia Regional do Trabalho, a empresa deverá elaborar mensalmente a escala dos horários e nomes dos empregados que irão trabalhar em horário extraordinário, bem como, o período e horário da compensação;

I – Para elastecer a carga horária de trabalho, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;

J – Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto.

  

CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Na determinação das férias do empregado, este fará jus a uma antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º SALÁRIO, referente ao ano em curso, desde que tenha solicitado por escrito, observado o período determinado em lei, ou seja, até final de fevereiro.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas que assim desejarem, poderão fazer estudos para implantação de seguro de vida em grupo, facultativo para seus empregados, devendo, entretanto, os mesmos manifestarem formalmente sua adesão ao Plano, autorizando o desconto na folha de pagamento.

  

PARÁGRAFO ÚNICO - Tal benefício não se incorporará ao salário do empregado beneficiário para qualquer efeito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE ASSENTOS

Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa, para momentos de descanso, o direito ao uso de assento no local de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO USO DE UNIFORME/CRACHA

Quando exigido pelo empregador o uso de uniforme e crachá, o fornecimento do mesmo deverá ser gratuitamente, com a obrigatoriedade de devolução quando do seu desligamento. As empresas adotarão as normas necessárias para uso dos mesmos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BALANÇO

Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários deverão fazê-lo dentro do horário normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES

As empresas que remunerarem seus empregados à base de comissões deverão lançar na CTPS o percentual e as condições previamente estabelecidas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RENEGOCIAÇÃO

Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho ou salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas da presente convenção, facultadas o ingresso em Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS

A violação de qualquer das cláusulas deste instrumento (2011/2012) sujeitará ao infrator multa equivalente ao valor igual a 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, por empregado, destinando à entidade prejudicada, seja a patronal ou obreira, quando for o caso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DATA BASE E VIGÊNCIA

A Data Base será mantida em 01/MAIO e a vigência desta Convenção serão de 12 (doze) meses contados a partir de 01/MAIO/2011 e seu término em 30/ABRIL/2012, Cuiabá/MT, 01 DE MAIO DE 2011.

  

SAULO SILVA

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ

  

HERMES MARTINS DA CUNHA.

P/FECOMÉRCIO/MT

   

PONCIANO RAMOS BISPO  

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCA DE CUIABÁ

  

ROBERTO PERON

SINDICATO DE TECIDOS, CONFECÇÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO.

 

MANOEL PROCÓPIO DA SILVA FILHO

SINDICATO DE ÓTICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

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