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Segunda, 25 de abril de 2011, 11h49
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Veja a íntegra do Decreto 264/2011

Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei
 
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9434/2010
11/08/2010
11/08/2010
1
11/08/2010
11/08/2010
 
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.
Assunto:
CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Alterou/Revogou:
- Revogou a Lei 9.234/2009
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei 9515/2011
Observações:
Regulamentada pelo Decreto 264/11.
Ver Dec. 2.961/10 e 3.064/10
 

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.434, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
. Consolidada até a Lei nº 9.515/11

Autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados.
§ 1º A faculdade concedida neste diploma legal será regulamentada em Decreto específico, que disciplinará a forma, modo e prazo de sua execução.
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:
I - valores referentes ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;
II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas pecuniárias, inclusive penalidades.
§ 3º O tratamento previsto nesta lei aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, cumulativamente, estiverem enquadrados nas seguintes condições:
I - referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo;
III - referirem-se ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária e forem apurados mediante cruzamento de dados, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea prevista no inciso anterior.
§ 4º REVOGADO pela Lei nº 9.515 de 31/03/2011;Efeitos: 1º/04/2011
Redação original:
§ 4º Poderão, também, ser parceladas, nos termos desta lei e na forma disposta em regulamento, as exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no Controle Aduaneiro, verificadas até o fato gerador de 31 de julho de 2010 e instrumentadas mediante o Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme o disposto no Art. 37-B da Lei nº 7.098/98.

Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior, bem como as multas acessórias, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.(Nova redação dada pela Lei nº 9.515 de 31/03/2011;Efeitos: 1º/04/2011)
Redação original:
Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.
§ 1º VETADO.
§ 2º Nos casos de pagamento à vista, relativamente aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até de 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá optar pela respectiva liquidação, mediante utilização de carta de crédito, hipótese em que não se aplicarão quaisquer dos benefícios da presente lei, regendo-se a compensação pela legislação específica.
§ 3º A realização do pagamento na forma preconizada nesta lei é opção do contribuinte e a sua formalização implica a confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, sem ônus para a Fazenda Pública.
§ 4º Para a execução do disposto no caput, deverá haver a revisão dos débitos tributários com fato gerador no ano de 2008, com margem reduzida em 50% (cinqüenta por cento), conforme disposto no Regulamento do ICMS.

Art. 2º-A Poderão, também, ser parceladas, nos termos desta lei e na forma disposta em regulamento, as exigências tributárias decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias e controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, formalizadas mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme disposto no Art.39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Acresentado pela Lei nº 9.515 de 31/03/2011; Efeitos: 1º/04/2011)

§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, com a revisão do débito prevista no § 4º do Art. 2º, observado o seguinte:

I - sem qualquer redução no tributo, nas multas acessórias e na correção monetária;
II - com redução de 100% (cem por cento) na multa pecuniária, inclusive penalidade ou moratória, com desistência do respectivo processo e sem ônus para o erário.

§ 2º Nos casos de pagamento à vista, relativamente aos créditos tributários de que trata este artigo, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, fica, também, facultado ao sujeito passivo optar pela respectiva liquidação, mediante utilização de carta de crédito, hipótese em que não se aplicarão os benefícios previstos nesta lei, exceto a revisão do débito prevista no § 4º do Art. 2º, regendo-se a compensação pela legislação específica.

Art. 3º Sem prejuízo da observância das demais condições fixadas nesta lei, o deferimento do pedido de fruição do benefício nela prevista fica, ainda, condicionado a que o sujeito passivo, até a data da respectiva solicitação, comprove:(Nova redação dada pela Lei nº 9.515 de 31/03/2011;Efeitos: 1º/04/2011)
Redação original:
Art. 3º Sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do Art. 1º, o deferimento do pedido de fruição do benefício de que trata esta lei fica, ainda, condicionado a que o sujeito passivo, até a data da respectiva solicitação, comprove:
I - a efetivação do pagamento à vista do débito apurado ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de acordo de parcelamento;
II - a regularização das obrigações acessórias, especialmente as vinculadas ao SINTEGRA, entrega de informações eletrônicas, declarações e cadastro;
III - a regularização das obrigações acessórias vinculadas à Escrituração Fiscal Digital, mediante entrega dos arquivos correspondentes;
IV - a regularização e efetivo uso de Nota Fiscal Eletrônica e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, conforme o caso;
V - a renúncia a processo judicial ou administrativo, pertinente ao débito beneficiado nos termos desta lei, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública.

Art. 4º Ressalvada a aplicação das disposições do § 4º do Art. 2º e dos §§ 1º e 2º do Art. 2º-A, fica vedada a fruição de benefício contemplado nesta lei, cumulada com qualquer outra modalidade de pagamento ou parcelamento prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário.(Nova redação dada pela Lei nº 9.515 de 31/03/2011;Efeitos: 1º/04/2011)
Redação original:
Art. 4º Fica vedada a fruição de benefício previsto nesta lei cumulada com qualquer outra modalidade de pagamento ou parcelamento prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário, excetuando-se o disposto no § 4º do Art. 2º desta lei.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso autorizada a suspender a exigibilidade dos débitos fiscais tratados nesta lei até a publicação do Decreto regulamentador.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei n° 9.234, de 04 de novembro de 2009.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

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